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REsp 201901824858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1822734
- Registro
- 201901824858
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRODUTOR RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MAIS DE DOIS ANOS.
INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. TEMPO DE REGISTRO IRRELEVANTE. TEMA
1.145/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM JURISPRUDÊNCIA
REPETITIVA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu pedido
de recuperação judicial de produtor rural sob o fundamento de
ausência de comprovação do exercício regular da atividade
empresarial nos dois anos anteriores ao pedido, em virtude da
inscrição na Junta Comercial ter sido efetuada apenas uma semana
antes do ajuizamento da demanda. O Tribunal de origem entendeu que a
natureza constitutiva da inscrição impõe o cumprimento do biênio
legal com base em certidão da Junta Comercial, aplicando o disposto
nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005 e 971 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o produtor rural
que exerça atividade empresarial há mais de dois anos pode requerer
recuperação judicial mesmo que sua inscrição na Junta Comercial seja
recente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos
(Tema 1.145), de que ao produtor rural que exerça sua atividade de
forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer
recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no
momento do ajuizamento do pedido, independentemente do tempo de
inscrição (REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).
4. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema 1.145/STJ ao
exigir a comprovação do biênio exclusivamente por meio de certidão
da Junta Comercial, contrariando orientação jurisprudencial firmada
com caráter vinculante.
5. Nas hipóteses de dissintonia com entendimento repetitivo, cabe ao
STJ cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja
proferido em consonância com a tese firmada.
6. Presentes os requisitos de admissibilidade e demonstrada a
violação aos arts. 48 e 51 da LRF, impõe-se o provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar que outro seja proferido com observância ao
entendimento firmado no Tema n. 1.145 da jurisprudência repetitiva
desta Corte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.