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REsp 201901807911 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1835510
- Registro
- 201901807911
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SEGURO-GARANTIA. CRÉDITO CONDICIONAL. SINISTRO POSTERIOR AO PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em
sede de agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou
impugnação de crédito apresentada pelas recuperandas, reconhecendo a
natureza extraconcursal do crédito oriundo de contrato de
seguro-garantia, cuja indenização foi paga em momento posterior ao
pedido de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a natureza concursal
ou extraconcursal do crédito decorrente de seguro-garantia, quando o
pagamento da indenização securitária ocorre após o pedido de
recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido concluiu que o crédito da seguradora apenas
se constituiu com o pagamento da indenização, ocorrido após o pedido
de recuperação judicial, o que afasta sua concursalidade.
4. A Corte de origem adotou entendimento em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual o crédito sujeito a
condição suspensiva só se constitui com a implementação do evento
futuro e incerto (AgInt no AREsp n. 1.556.044/SP, relator Ministro
Raul Araújo, DJe de 2/8/2024).
5. Em casos análogos, o STJ tem reiteradamente reconhecido a
natureza extraconcursal de créditos oriundos de seguros-garantia
cujo sinistro ocorre após o ajuizamento da recuperação judicial
(AREsp n. 1.845.899/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 21/8/2025).
6. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o
conhecimento de recurso especial por divergência quando o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
7. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido contrário, nem demonstrou distinção
relevante entre os casos citados e o presente.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.