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REsp 201900448134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1839316
- Registro
- 201900448134
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO
"EXTRA PETITA". PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL
PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ENTENDIMENTO ALINHADO AO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Quality Fix do Brasil, Indústria,
Comércio, Importação e Exportação Ltda. - em recuperação judicial,
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de
agravo de instrumento manejado por Banco Bradesco S.A., apesar de
negar provimento ao recurso, modificou, de ofício, o plano de
recuperação judicial para fixar o termo inicial da incidência de
juros e correção monetária sobre os créditos trabalhistas na data do
ajuizamento da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve julgamento
extra petita e se é válida a cláusula do plano de recuperação
judicial que prevê o início do pagamento dos créditos trabalhistas
no prazo de um ano contado da homologação do plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve prequestionamento, nem mesmo implícito, dos arts. 10 e
492 do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.
4. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, é imprescindível o
debate prévio na instância de origem sobre os dispositivos apontados
como violados para viabilizar o conhecimento do recurso especial
(AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).
5. Quanto à alegada violação aos arts. 54 e 59 da Lei n.
11.101/2005, o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento pacífico
desta Corte, no sentido de que o termo inicial para cumprimento das
obrigações trabalhistas previstas no plano de recuperação é a data
da concessão da recuperação judicial (REsp n. 1.960.888/SP, DJe de
25/11/2021).
6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ
capazes de infirmar a orientação jurisprudencial adotada pela
instância de origem impede a superação do óbice da Súmula 83/STJ
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe de 18/8/2014).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.