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REsp 201801022024 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1874266
- Registro
- 201801022024
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. DIREITO DE RETIRADA. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. ART. 1.114
DO CC. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO
DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou
improcedente pedido de dissolução parcial de sociedade cumulada com
apuração de haveres, sob o fundamento de inexistência de direito de
retirada imotivado em sociedade limitada de propósito específico,
bem como de ausência de prova de falta grave ou violação ao contrato
social. A parte recorrente alegou omissão quanto à aplicação do
art. 1.114 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em omissão quanto à análise do art. 1.114 do Código Civil,
que trata do direito de retirada em caso de transformação do tipo
societário, sem previsão de prazo decadencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de manifestação
do Tribunal de origem sobre tese jurídica central ao deslinde da
controvérsia, suscitada pela parte e reiterada em embargos de
declaração, configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejando
a nulidade do acórdão (AgInt no AREsp n. 1.839.795/GO, rel. Min.
Moura Ribeiro, DJe de 10/5/2023).
4. No caso concreto, restou comprovado que a tese referente à
aplicação do art. 1.114 do CC foi invocada desde o agravo de
instrumento, tendo o Tribunal de origem deixado de enfrentá-la,
inclusive ao julgar os embargos de declaração.
5. Tal omissão prejudica o julgamento da controvérsia, uma vez que a
norma invocada pode influenciar decisivamente na configuração do
direito de retirada e no seu exercício no caso de transformação
societária.
6. Reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, impõe-se o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão, restando
prejudicada a análise das demais matérias.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão recorrido anulado.
Autos retornam ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.