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REsp 201802261910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1881712
- Registro
- 201802261910
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO
APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, os recorrentes alegaram a existência de
divergência jurisprudencial e de violação aos arts. 10 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015; 330, I, 332, 333, 342, 343, 397 e
400 do CPC/1973 (equivalentes aos arts. 369, 373, 385, 435 e 442 do
CPC/2015); 146, parágrafo único, e 177 do Código Civil de 1916; 186,
927 e 944 do CC/2002; 290 do Código Comercial; e 286 da Lei n.
6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o
prequestionamento e a vedação ao reexame de provas; e (ii) se foi
demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mérito da exclusão do sócio mantida como fundamento adicional
pela corte de origem não foi impugnado pela parte recorrente, a
indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que
afastada a ocorrência de decadência pleitada no recurso, de modo que
a insurgência não pode ser conhecida no ponto. Incidência, por
analogia, da Súmula 283 do STF.
4. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se
manifestando da seguinte forma: "Não há falar em decisão surpresa
quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito
do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida
à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de
conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com
a sua aplicação." (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024,
DJEN de 13/12/2024.)
5. O reexame da controvérsia quanto à produção de provas, ao
cerceamento de defesa e à ocorrência de danos morais exige
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN de 12/12/2024).
6. É pacífico o entendimento do STJ de que a Súmula 7 também se
aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art.
105, III, da CF, quando o dissídio repousa em aspectos fáticos
(AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.