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REsp 201802244666 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1954458
- Registro
- 201802244666
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA
ETÁRIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em reapreciação
determinada com base no art. 1.030, II, do CPC, deu provimento à
apelação da ré para reconhecer a prescrição trienal quanto à
pretensão condenatória referente a valores pagos antes de setembro
de 2008 e, no mérito, validou cláusula contratual de reajuste por
faixa etária, reformando sentença que havia declarado a nulidade dos
reajustes e condenado a restituição em dobro dos valores pagos a
maior.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a reapreciação do mérito
pelo Tribunal estadual violou a coisa julgada; (ii) se é possível o
conhecimento do recurso especial diante da necessidade de reexame de
cláusula contratual e do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reapreciação da matéria pelo Tribunal de origem atendeu à
determinação de uniformização jurisprudencial oriunda de recurso
repetitivo, não configurando violação à coisa julgada, pois
inexistente trânsito em julgado anterior da questão revisitada.
4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STJ
fixado no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), segundo o qual o reajuste
por faixa etária é válido quando previsto contratualmente, em
conformidade com normas regulatórias e desde que os percentuais não
sejam desarrazoados ou discriminatórios.
5. A conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do reajuste
de 36,76% aplicado a beneficiária com 66 anos baseou-se na análise
do contrato e das circunstâncias do caso, sendo inviável a revisão
dessa conclusão pela via do recurso especial, ante a incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A tese de violação aos arts. 14, 502, 508, 927 e 1.022 do CPC não
se sustenta diante da fundamentação suficiente e da inexistência de
omissão ou contradição no acórdão recorrido.
7. A divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada pela
necessidade de revolvimento fático-probatório.
8. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
recorrente fixada em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado,
conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.