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REsp 202403732810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174157
- Registro
- 202403732810
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE ACOMPANHANTE
TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR. NÃO OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA 83/STJ. COBERTURA DE HIDROTERAPIA. OBRIGATORIEDADE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação em demanda que discute a obrigatoriedade de plano de saúde
custear tratamento multidisciplinar para beneficiário diagnosticado
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo acompanhante
terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como sessões de
hidroterapia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, de acompanhante terapêutico (AT) em
ambiente escolar ou domiciliar; (ii) estabelecer se é obrigatória a
cobertura de hidroterapia como parte do tratamento multidisciplinar
do TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobertura de acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou
domiciliar não se insere na obrigação dos planos de saúde, por não
estar relacionada diretamente a tratamento de saúde, mas sim a
suporte pedagógico e educacional, além de envolver atividade
profissional não regulamentada, conforme entendimento consolidado da
Terceira Turma do STJ.
4. A alteração do acórdão quanto à negativa de custeio do
acompanhante terapêutico demandaria reexame de cláusulas contratuais
e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5
e 7 do STJ.
5. A negativa de cobertura de hidroterapia mostra-se indevida, uma
vez que esse procedimento está incorporado no rol da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como técnica integrante das
sessões de fisioterapia, devidamente reconhecida pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), não sendo
considerada experimental.
6. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS garante que, para o
tratamento de transtornos do espectro autista, as operadoras devem
fornecer os métodos e técnicas indicados pelo profissional
assistente, desde que realizados por profissional habilitado.
7. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmou entendimento no
sentido de que a cobertura de terapias como hidroterapia,
musicoterapia, equoterapia, bem como métodos Bobath e Pediasuit, é
obrigatória, não sendo lícita a recusa sob o argumento de ausência
de previsão no rol da ANS ou de suposta natureza experimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.