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REsp 202401028866 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204038
- Registro
- 202401028866
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA
CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO
PATRIMONIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR
O RETORNO DOS AUTOS AO TJSP A FIM DE QUE REALIZE NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECORRENTES SANANDO AS OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES INDICADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA
RENASCER EM CRISTO, ESTEVAM HERNANDES FILHO e SÔNIA HADDAD
HERNANDES, em cumprimento de sentença fundado em ação de cobrança
promovida por PEDRO JACK KAPELLER contra ABBUD ASSOCIADOS
COMUNICAÇÃO LTDA., cuja sentença condenou a ré ao pagamento de R$
1.846.682,94. Diante da inexistência de bens penhoráveis e
dissolução irregular da empresa executada, foi deferida a
desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de outros
coexecutados. Posteriormente, a exequente CARLA KAPELLER pleiteou
nova desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a
inclusão dos ora recorrentes no polo passivo da execução. O juízo de
primeiro grau indeferiu o pedido, e a decisão foi mantida em sede
de agravo de instrumento. No entanto, embargos de declaração foram
acolhidos com efeitos infringentes pelo TJSP, reconhecendo a
possibilidade de prosseguimento do incidente. Os recorrentes alegam
contradição e omissões no acórdão, o que fundamentou os recursos
especiais com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
recorrido incorreu em omissão e contradição aptas a caracterizar
violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se há fundamentos
legais suficientes para desconsideração da personalidade jurídica
com base no art. 50 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da admissibilidade recursal reconhece a tempestividade
e o cabimento dos recursos especiais, uma vez que foram interpostos
contra decisão que conferiu efeitos modificativos a embargos de
declaração, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988.
4. O acórdão embargado modificou entendimento anterior do TJSP,
reconhecendo a responsabilidade dos recorrentes sem a demonstração
dos requisitos legais exigidos pelo art. 50 do Código Civil, o que
caracteriza contradição interna.
5. Os recorrentes demonstram que o acórdão incorreu em omissões
relevantes, como a ausência de análise de provas e argumentos sobre
absolvições criminais, condenações por danos morais e inexistência
de confusão patrimonial, indicativos de negativa de prestação
jurisdicional.
6. A jurisprudência do STJ orienta que a omissão ou contradição
quanto a fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia
constitui violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o retorno dos
autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Recursos parcialmente providos a fim de determinar o retorno dos
autos ao TJSP para que realize novo julgamento dos embargos de
declaração opostos pelas recorrentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.