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REsp 202404075536 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2180370
Registro
202404075536
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA FRAUDE PERPETRADA POR EX-EMPREGADA E TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declara a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de indenização por danos materiais, quando a causa de pedir está relacionada a fraudes praticadas por ex-empregada e terceiro contra o empregador, viola a competência da Justiça Comum, albergada no art. 42 do CPC. 2. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos materiais quando a causa de pedir está relacionada a atos ilícitos perpetrados no âmbito da relação de emprego e que somente puderam ser praticados em função dela. Precedentes. 3. A competência da Justiça do Trabalho é absoluta e atrai os demais participantes do polo passivo, mesmo se nunca tiveram relação de trabalho com a vítima da fraude em discussão, providência que tem o intuito de evitar decisões contraditórias. Precedentes. 4. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.