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REsp 202404075536 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180370
- Registro
- 202404075536
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA FRAUDE
PERPETRADA POR EX-EMPREGADA E TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declara
a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de indenização
por danos materiais, quando a causa de pedir está relacionada a
fraudes praticadas por ex-empregada e terceiro contra o empregador,
viola a competência da Justiça Comum, albergada no art. 42 do CPC.
2. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de
indenização por danos materiais quando a causa de pedir está
relacionada a atos ilícitos perpetrados no âmbito da relação de
emprego e que somente puderam ser praticados em função dela.
Precedentes.
3. A competência da Justiça do Trabalho é absoluta e atrai os demais
participantes do polo passivo, mesmo se nunca tiveram relação de
trabalho com a vítima da fraude em discussão, providência que tem o
intuito de evitar decisões contraditórias. Precedentes.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.