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REsp 202300133491 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2048065
- Registro
- 202300133491
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO ALHEIO À CONVENÇÃO
DE ARBITRAGEM. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ COMO COROLÁRIO DA
AUTONOMIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por U. S/A e outros contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a competência do
Tribunal Arbitral para conhecer da ação de produção antecipada de
provas em face de parcela dos réus, com exceção da pretensão em face
de U. S/A, que não integrava o contrato de compra e venda no qual
pactuada a cláusula compromissória, razão pela qual a pretensão
contra si permaneceu submetida ao juízo estatal.
2. As recorrentes alegam que a ação de produção antecipada de provas
em face de U. S/A deveria ser também submetida ao juízo arbitral, a
quem competiria decidir sobre sua própria competência, com base no
princípio do kompetenz-kompetenz previsto no art. 8º, parágrafo
único, da Lei 9.307/96.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo arbitral tem
precedência, em relação ao juízo estatal, na definição de sua
própria competência para decidir sobre a produção antecipada de
provas requerida em face de terceiro não signatário da convenção de
arbitragem, com base no princípio da competência-competência.
III. Razões de decidir
4. O princípio da competência-competência, previsto no art. 8º,
parágrafo único, da Lei de Arbitragem, confere ao juízo arbitral a
prerrogativa de decidir sobre sua própria competência, com
precedência em relação ao Poder Judiciário. Precedentes.
5. Dita regra legal tem por finalidade impedir a fragilização da
jurisdição arbitral livremente pactuada pelas partes, resultado
facilmente previsível caso qualquer dos contratantes pudesse - sob a
invocação de vícios ou falhas nos planos de existência, validade ou
eficácia do negócio jurídico - provocar primeiramente o Poder
Judiciário, retardando ou até impedindo a apreciação do conflito
pelo árbitro.
6. O prestígio conferido ao princípio da competência-competência nos
litígios submetidos ao juízo arbitral não é um fim em si mesmo, mas
sim um corolário do elemento estruturante da própria jurisdição
arbitral: a autonomia da vontade dos contratantes.
7. A recorrente U. S/A não está sujeita à jurisdição arbitral, por
não ser parte signatária do contrato que contém a cláusula
compromissória. Portanto, a competência para decidir sobre a
produção antecipada de provas em face dela é do Poder Judiciário. O
fato de a causa de pedir que anima a ação de produção antecipada de
provas relativamente à U. S/A decorrer do suposto direito de crédito
postulado perante o juízo arbitral, em face de outras pessoas
jurídicas, em nada se confunde com o requisito que alicerça a
competência do árbitro, qual seja a manifestação de vontade das
partes, por meio da celebração da convenção de arbitragem.
8. Pensar de forma distinta tornaria o art. 8º, parágrafo único, da
Lei 9.307/96 um instrumento normativo capaz de fazer com que o
árbitro pudesse reconhecer sua competência em relação a qualquer
pessoa, física ou jurídica, independentemente da existência de
convenção de arbitragem ou sequer de contrato.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial desprovido. Agravo interno prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.