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REsp 202303290950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2097942
- Registro
- 202303290950
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARREMATAÇÃO. EX-CÔNJUGE
MEEIRO/COPROPRIETÁRIO. RESERVA DE METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO
(CPC/2015, ART. 843, § 2º). ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA
AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no art. 843, § 2º, do CPC/2015, "Não será
levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na
qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou
ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte
calculado sobre o valor da avaliação."
2. O escopo da norma é proteger os coproprietários que não são
responsáveis pela execução, assegurando-lhes a manutenção integral
de seu patrimônio, considerando que a quantia obtida com a
expropriação, em regra inferior ao valor da avaliação, acarreta
invariavelmente perda patrimonial.
3. Como a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da
meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação
do bem, eventual alienação por valor inferior será suportada pelo
credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não
devedor. Nesse contexto, ao analisar a utilidade da execução no caso
concreto que gere uma satisfação irrisória do débito, o juiz deve
avaliar esse interesse sob a ótica do próprio exequente, e não do
executado.
4. Na situação concreta, a parte exequente manifestou seu interesse
pela manutenção da arrematação, não se podendo concluir, em sentido
contrário ao expressamente requerido pelo próprio interessado, que o
saldo é irrisório e sem proveito econômico para a execução.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
preço vil só se caracteriza quando a arrematação não alcançar, ao
menos, a metade do valor da avaliação, o que não ocorreu no caso dos
autos.
6. Recurso especial do executado desprovido, confirmando-se a
validade da arrematação realizada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.