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REsp 202403641951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172687
- Registro
- 202403641951
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXTENSÃO DE
COBERTURA À GESTANTE POR SUBSTITUIÇÃO. BARRIGA SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Tem-se ação de obrigação de fazer ajuizada contra operadora de
plano de saúde, visando à extensão da cobertura contratual a
terceiro, gestante por substituição de segurada (barriga solidária),
para custeio dos procedimentos médicos necessários ao bem-estar do
feto e da gestante, desde o pré-natal até o puerpério.
2. A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmando a tutela antecipada e condenando a operadora do plano de
saúde a estender a cobertura contratual à gestante substituta, como
beneficiária temporária.
3. O v. acórdão recorrido confirmou a sentença, entendendo que a
gestação por substituição concretiza o direito ao planejamento
familiar e que a extensão da cobertura não implicaria dupla
oneração, pois a gestante utilizaria temporariamente os direitos já
adquiridos pela titular do plano.
4. Veio, na sequência, recurso especial interposto pela operadora de
plano de saúde, alegando violação aos arts. 421 e 422 do Código
Civil, art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, art. 10, I, III e § 4º, da
Lei 9.656/98 e aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando afronta à
liberdade contratual, à competência normativa da ANS e à boa-fé
objetiva.
II. Questão em discussão
5. Discute-se a possibilidade de impor judicialmente a extensão da
cobertura de plano de saúde à gestante por substituição, pessoa que
não figura entre as seguradas no contrato, sem previsão negocial e
sem correspondente base atuarial.
III. Razões de decidir
6. A gestação por substituição, embora expressão legítima do
planejamento familiar - nos planos convencional, legal e
constitucional -, não afasta a necessidade de observância aos
limites objetivos e subjetivos do contrato de plano de saúde e aos
riscos nele assumidos.
7. A extensão da cobertura contratual a terceiro não segurado, sem
previsão negocial e sem correspondente base atuarial, viola os
princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva,
comprometendo o equilíbrio econômico-atuarial e a segurança jurídica
das obrigações contratuais.
8. A inclusão judicial de terceiro como segurado ou beneficiário
temporário em plano de saúde interfere na precificação dos riscos e
impõe à operadora obrigação não pactuada, em descompasso com o
regime contratual e legal vigente.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial provido, para excluir a obrigação de estender a
cobertura do plano de saúde à gestante por substituição.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.