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REsp 202402945465 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2231212
Registro
202402945465
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-18
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE FILIAÇÃO POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, EM GRAU DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. DESCENDENTES. ART. 1606, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.606, caput, do CC, "a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz", acrescentando, em seu parágrafo único, que, "se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo". 2. No presente caso, era devida a habilitação dos descendentes do autor falecido, cuja filiação se pretendia ver reconhecida. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.