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AREsp 202404319231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2796638
- Registro
- 202404319231
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AO ARTIGO 141 E
1.022, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. CAUSA DE PEDIR. IURA NOVIT CURIA. REVISÃO DE QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no
enunciado de súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta
violação aos artigos 141 e 1.022, inciso I, do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão,
obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de
torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma
clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos
julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
20/2/2025.)
4. Os embargos de declaração opostos pela parte
agravante, analisou de forma clara e fundamentada as questões
suscitadas, reafirmando que a causa de pedir da ação de cobrança
estava relacionada à prestação de serviços de manutenção de
plataforma.
5. A decisão embargada não padece de obscuridade ou
omissão, tendo enfrentado de forma suficiente as questões relevantes
ao deslinde do feito, em conformidade com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que não é necessária a manifestação sobre
todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles essenciais
à solução da controvérsia.
6. Restou comprovada a existência de um
ajuste entre as partes para a manutenção da plataforma danificada,
corroborado por provas documentais e testemunhais. Consequentemente,
a análise da tese recursal da agravante exigiria a revaloração das
provas produzidas.
7. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ,
uma vez comprovada a relação jurídica e a existência do débito, cabe
ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do
CPC.
8. Aplicação do entendimento de que a análise da relação
jurídica e da existência de débito, quando fundamentada em provas
robustas, não pode ser revista em sede de recurso especial.
9. A
tese de que o fundamento adotado não integra a causa de pedir é
insustentável, uma vez que não há que se falar em decisão-surpresa
quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido
e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação
jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei
adequada à solução do conflito.
10. Incidência dos enunciados de
súmula 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.