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AREsp 202403733464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2768739
- Registro
- 202403733464
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENDIDA OFENSA AO ART.
702, §§2º E 3º, DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REJEIÇÃO
LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS FUNDAMENTOS. REVISÃO DE QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no
enunciado de súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta
violação ao art. 702, §§2º e 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida
em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no
não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n.
2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
4. A parte recorrente
limitou-se em alegar genericamente a inaplicabilidade do art. 702,
§3º, do CPC, sem demonstrar de forma clara e precisa como o acórdão
recorrido teria violado o referido dispositivo legal, tampouco
enfrentou os fundamentos autônomos do acórdão, como a inexistência
de elementos probatórios suficientes para embasar a cobrança dos
reparos e a ausência de notificação prévia para a realização das
vistorias.
5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas,
sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações
(arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n.
1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
6. Os precedentes
citados tratam de situações em que os embargos foram rejeitados por
ausência de demonstrativo de cálculo em hipóteses de alegação
exclusiva de excesso de cobrança, não guardam similitude fática com
o presente caso, o qual envolvia questões como a inexistência de
participação nas vistorias de saída, a ilegalidade da capitalização
de juros e a onerosidade exces siva decorrente da pandemia de
COVID-19.
7. A pretensão recursal exig e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à validade
das vistorias de saída, à comprovação da ciência dos locatários
sobre os reparos necessários e à análise da abusividade dos juros
pactuados.
8. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, no âmbito do procedimento monitório, a
oposição dos embargos encerra a fase de cognição sumária, seguindo a
ação pelo rito ordinário, que permite o juízo completo a respeito do
direito perseguido na ação monitória.
9. Incidência dos enunciados
de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.