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AREsp 202403516110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2747887
- Registro
- 202403516110
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DO PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art.
1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela
manutenção da decisão. O Ministério Público Federal não se
manifestou sobre o mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
discussão consiste em verificar a presença dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial, notadamente o
prequestionamento, a fundamentação adequada, a viabilidade de
reexame de provas e a comprovação de divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de debate no
acórdão recorrido sobre o art. 884 do Código Civil atrai a
incidência da Súmula 282/STF, por falta de prequestionamento (AgInt
no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
4.
Não basta a mera oposição de embargos de declaração para suprir o
prequestionamento, se não houver efetiva manifestação sobre a tese
jurídica (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
5.
A alegação genérica de violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005,
desacompanhada de fundamentação objetiva e precisa, atrai a
incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
6. A pretensão recursal exige reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ (AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
7. A orientação
firmada no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula
83/STJ (REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
8. A
dissidência apoiada em fatos atrai igualmente a incidência da Súmula
7 do STJ, ainda que invocada a alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN
de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
9. Agrav o em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.