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AREsp 202400982748 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2600077
Registro
202400982748
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO ESPECIAL RENDA CERTA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar 109/2001, ao artigo 6º da Lei Complementar 108/2001 e ao artigo 85 do Código de Processo Civil, além do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no artigo 202 da Constituição Federal. 2. A decisão recorrida homologou laudo pericial e fixou o valor devido pela entidade de previdência privada a título de Benefício Especial Renda Certa, rejeitando a pretensão de redirecionamento da execução em face de devedor diverso que não integrou a lide e arbitrando honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível redirecionar a execução em face de devedor diverso que não integrou a lide; (ii) é admissível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença; e (iii) o recurso especial pode ser conhecido para revisar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 4. A análise das alegações recursais demanda o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença apenas em casos excepcionais, quando configurada litigiosidade entre as partes, o que foi reconhecido pela Corte de origem. 6. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.