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AREsp 202400982748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2600077
- Registro
- 202400982748
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO ESPECIAL RENDA CERTA. INTERPRETAÇÃO
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO
PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos
17, 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar 109/2001, ao artigo 6º da
Lei Complementar 108/2001 e ao artigo 85 do Código de Processo
Civil, além do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial
previsto no artigo 202 da Constituição Federal.
2. A decisão
recorrida homologou laudo pericial e fixou o valor devido pela
entidade de previdência privada a título de Benefício Especial Renda
Certa, rejeitando a pretensão de redirecionamento da execução em
face de devedor diverso que não integrou a lide e arbitrando
honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é possível redirecionar a execução em face de devedor diverso
que não integrou a lide; (ii) é admissível a fixação de honorários
advocatícios na fase de liquidação de sentença; e (iii) o recurso
especial pode ser conhecido para revisar matéria fático-probatória e
interpretar cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
4. A
análise das alegações recursais demanda o revolvimento da matéria
fático-probatória dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de
honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença apenas em
casos excepcionais, quando configurada litigiosidade entre as
partes, o que foi reconhecido pela Corte de origem.
6. A parte
agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ.
IV. Dispositivo
7 . Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.