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AREsp 202403435170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2743923
- Registro
- 202403435170
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE PODERES DE
GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO. TEMA 1076/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO
PARCIALMENTE NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. INADMISSÃO
QUANTO AS DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso
especial com fundamento no Tema 1076/STJ e inadmitiu o recurso
quanto às demais teses. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial foi fundamentada em: (I) ausência de negativa de prestação
jurisdicional ou deficiência de fundamentação (ausência de afronta
aos artigos 489 e 1.022 do CPC); (II) ausência de prequestionamento
(incidência da Súmula nº 282/STF); (III) incidência da Súmula nº
83/STJ; e (IV) incidência da Súmula nº 7/STJ.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em
recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser
conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932,
inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
3. A Corte de
origem negou seguimento ao recurso especial quanto à parte relativa
a fixação dos honorários em razão da aplicação do Tema 1076/STJ.
"Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais
cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação
de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos
termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto,
a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o
art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e
em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação" (AgInt no
AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).
4. A decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
5. A impugnação deve ser realizada de forma
efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. No caso, a parte
agravante não impugnou de forma específica e concreta os óbices
relativos às Súmulas 83 e 7 do STJ, limitando-se a alegações
genéricas acerca de sua não incidência.
7. "Segundo a jurisprudência
do STJ, a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a
demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência
do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o
caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes
através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no
AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
8. No
tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no
AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
9. A
ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das
razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.