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AREsp 202401239322 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2602927
Registro
202401239322
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AVALIAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA 479. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, incluindo negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de prova mínima dos fatos alegados. 2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC ao deixar de enfrentar questões essenciais, como a ausência de oportunidade para produção de provas e a correta delimitação da causa de pedir. Alegou que o golpe sofrido pelos autores decorreu de engenharia social, não havendo falha técnica da operadora de telefonia. 3. A decisão agravada reconheceu a responsabilidade objetiva dos réus, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, destacando a falha na prestação de serviço e a necessidade de restituição dos valores transferidos por meio fraudulento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e reconhecem a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a todos os argumentos não macula a decisão, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para sustentar o julgado. 6. A análise das alegações de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de prova mínima dos fatos alegados demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A legitimidade passiva foi corretamente aferida com base na teoria da asserção, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83. 8. A aplicação da Súmula 479 do STJ foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo evento danoso, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no acervo probatório. IV. Dispositivo 9 . Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.