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AREsp 202502726422 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2998653
Registro
202502726422
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:19/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) S. C. M. - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO LARANJA MECÂNICA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §2º DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/12. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2) J. A. D. DE O.. M. N. DA S.. R. V. R.. G. H. F. A. E F. H. G.I. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE S. C. M. CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECIDO O AGRAVO DOS DEMAIS. 1. A elevada quantia movimentada ilicitamente justifica o aumento da pena na primeira fase da dosimetria (ut, AgRg no REsp 1382060/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06/10/2017). 2. A escolha da fração de aumento constante do 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2012 decorreu do fato da recorrente dispor pessoalmente, de armas de uso privativo das forças de segurança. 3. A revisão das premissas fáticas que justificaram a autoria e a materialidade, bem como a incidência da majorante do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e o seu quantum de majoração encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ (ut, AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) 4. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 5. Agravo de S. C. M. conhecido para negar provimento ao recurso especial e não conhecido o agravo dos demais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.