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AREsp 202502726422 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2998653
- Registro
- 202502726422
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) S. C. M. - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO LARANJA MECÂNICA. DOSIMETRIA. ART. 59
DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA DE AUMENTO
DE PENA DO §2º DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/12. FRAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2) J. A. D. DE
O.. M. N. DA S.. R. V. R.. G. H. F. A. E F. H. G.I. AGRAVO QUE NÃO
COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO DE S. C. M. CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECIDO O AGRAVO DOS DEMAIS.
1. A elevada quantia movimentada ilicitamente justifica o aumento da
pena na primeira fase da dosimetria (ut, AgRg no REsp 1382060/PR,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06/10/2017).
2. A escolha da fração de aumento constante do 2º do art. 2º da Lei
n. 12.850/2012 decorreu do fato da recorrente dispor pessoalmente,
de armas de uso privativo das forças de segurança.
3. A revisão das premissas fáticas que justificaram a autoria e a
materialidade, bem como a incidência da majorante do § 2º do art. 2º
da Lei n. 12.850/2013 e o seu quantum de majoração encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ (ut, AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024,
DJe de 18/11/2024.)
4. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
5. Agravo de S. C. M. conhecido para negar provimento ao recurso
especial e não conhecido o agravo dos demais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.