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AREsp 202403386370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2740882
- Registro
- 202403386370
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA
PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação rescisória,
na qual se alegava erro de fato e violação manifesta de norma
jurídica (art. 966, V e VIII, do CPC). A agravante sustentava
omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido (arts. 489
e 1.022 do CPC), além de inadimplência contratual da agravada e
inexistência do imóvel objeto do contrato.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve
negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, em
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se a decisão
rescindenda incorreu em erro de fato nos termos do art. 966, VIII,
do CPC; (iii) estabelecer se é cabível a apreciação de alegada
violação constitucional pela via do recurso especial.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. O recurso especial não é via adequada para apreciação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).
4. O acórdão
recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões
suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, razão
pela qual não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta
os pontos relevantes, ainda que de forma contrária à pretensão da
parte. Fundamentação concisa não equivale à ausência de
fundamentação.
6. O erro de fato apto a ensejar rescisória deve
recair sobre fato não controvertido e não apreciado na decisão
rescindenda. Na hipótese, a inadimplência contratual e a existência
do imóvel foram controvérsias analisadas no julgamento originário, o
que inviabiliza o pedido rescisório.
7. A ação rescisória não se
presta como sucedâneo recursal para rediscutir a justiça ou
injustiça da decisão transitada em julgado.
8. O recurso não
impugnou fundamento autônomo suficiente para manter a decisão
recorrida, incidindo a Súmula 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.