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AREsp 202403242271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2733222
- Registro
- 202403242271
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts.
489, § 1º, 1.022, 355, I, e 937 do CPC; art. 7º, X, da Lei nº
8.906/94; arts. 186, 884 e 927 do Código Civil; e art. 166 do Código
Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial.
3. A parte
agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a
alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos
requisitos de admissibilidade, considerando: (i) alegação de
violação a dispositivos legais; (ii) necessidade de reexame de fatos
e provas; e (iii) comprovação de dissídio jurisprudencial.
III.
Razões de decidir
5. O Tribunal de origem se manifestou de forma
clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. A mera
irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza
omissão, contradição ou deficiência de fundamentação.
7. O recurso
especial que impugna acórdão sob o fundamento de ausência de
enfrentamento de teses jurídicas essenciais, tais como nulidade do
julgamento virtual, cerceamento de defesa, julgamento antecipado da
lide e omissão quanto ao enriquecimento sem causa e ato ilícito,
exige, para sua análise, o revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
8. A análise das alegações recursais indicou que o acolhimento
da tese demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo
enunciado da Súmula 7 do STJ.
9. A invocação de ofensa ao art. 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ainda que fundada em
garantias processuais fundamentais, não autoriza o conhecimento do
recurso especial, por se tratar de matéria de índole constitucional,
cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102, III, da Carta Magna.
10. A comprovação de dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante,
inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c".
IV.
Dispositivo
11. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.