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AREsp 202403177076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2728111
- Registro
- 202403177076
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO HOMOLOGADO. RECEBIMENTO
COMO RETIFICAÇÃO RETARDATÁRIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação aos
arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e inexistência
de dissídio jurisprudencial, ante a consonância da decisão recorrida
com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a
admissibilidade do recurso especial à luz dos requisitos formais e
materiais, notadamente a existência de omissão no acórdão recorrido,
a possibilidade de reexame fático-probatório e eventual dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem se
manifestou de forma expressa e fundamentada sobre todos os pontos
relevantes à controvérsia, não havendo falar em omissão ou negativa
de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min.
Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023).
4. O acolhimento da tese recursal
exigiria o reexame de fatos e provas quanto à natureza jurídica do
crédito discutido, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de
12/12/2024).
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do
prazo legal, não sendo possível sua admissão como retificação
retardatária, aplicando-se a Súmula 83/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.822.364/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
9/12/2022).
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.