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AREsp 202402984240 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2721799
Registro
202402984240
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por entender que a análise das questões suscitadas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, e na ausência de violação aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de considerar inviável a análise do dissídio jurisprudencial em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou os artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar adequadamente os precedentes invocados pela Agravante e ao não demonstrar a distinção entre o caso concreto e os paradigmas apresentados; e (ii) saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ foi indevida, considerando que a análise das questões jurídicas suscitadas não demandaria o reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo certo que a ausência de menção a um argumento invocado pela parte não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado e capaz de se sustentar por si. 4. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia. 5. A aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada quando o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável nesta sede. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.