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AREsp 202403155924 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2727254
- Registro
- 202403155924
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. REMUNERAÇÃO DEVIDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado em suposta violação
aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 1.003, § 5º, 1.025 e 1.026 do
CPC, bem como em alegações de preclusão, prescrição e renúncia ao
direito à remuneração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões
em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii)
se os dispositivos invocados foram devidamente prequestionados;
(iii) se a controvérsia demanda reexame de fatos e provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma
suficiente e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia,
ainda que contrariamente à pretensão da parte (AgInt no REsp n.
1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023).
4. A
ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca dos dispositivos
indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial,
por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas
282 e 356/STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 30/8/2023).
5. O exame da alegada ocorrência de
preclusão, prescrição ou renúncia à remuneração demandaria reanálise
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n.
2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).
6. A
decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada
do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n.
433.270/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1/2/2016).
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.