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AREsp 202401977052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2656840
- Registro
- 202401977052
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA OAB. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a"
e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte
recorrente alegou violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de
Processo Civil, em razão da não aplicação de precedente vinculante
do Superior Tribunal de Justiça, e apontou dissídio jurisprudencial
quanto à contagem da prescrição e ao termo inicial da correção
monetária.
3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve
violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois a fundamentação foi
adequada; e (ii) não houve demonstração suficiente do dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do
CPC, pela não aplicação de precedente do Superior Tribunal de
Justiça; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial
nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento da matéria é
requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial,
conforme art. 105, III, da Constituição Federal e Súmula 282 do STF.
No caso, não houve debate sobre o art. 489, § 1º, VI, do CPC nas
instâncias ordinárias, nem oposição de embargos de declaração para
provocar tal análise.
6. A parte recorrente não demonstrou, de forma
objetiva e convincente, como ocorreu a violação ao art. 489, § 1º,
VI, do CPC, limitando-se à menção do dispositivo legal e sem indicar
o precedente vinculante supostamente violado.
7. Segundo a
jurisprudência deste Colegiado, o artigo 489, §1º, VI, do CPC
"somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não à
s súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n.
1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
8. A demonstração do
dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configuram o dissídio, com a comparação analítica das
circunstâncias fáticas e das razões de direito que conduziram a
conclusões diversas. A mera transcrição de ementas não é suficiente
para comprovar o dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
9.
Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.