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AREsp 202401977052 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2656840
Registro
202401977052
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA OAB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, em razão da não aplicação de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, e apontou dissídio jurisprudencial quanto à contagem da prescrição e ao termo inicial da correção monetária. 3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois a fundamentação foi adequada; e (ii) não houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pela não aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento da matéria é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme art. 105, III, da Constituição Federal e Súmula 282 do STF. No caso, não houve debate sobre o art. 489, § 1º, VI, do CPC nas instâncias ordinárias, nem oposição de embargos de declaração para provocar tal análise. 6. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, como ocorreu a violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, limitando-se à menção do dispositivo legal e sem indicar o precedente vinculante supostamente violado. 7. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, o artigo 489, §1º, VI, do CPC "somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não à s súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 8. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio, com a comparação analítica das circunstâncias fáticas e das razões de direito que conduziram a conclusões diversas. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.