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AREsp 202403062806 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2721513
- Registro
- 202403062806
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO
INDEVIDO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
N.º 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos
de ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais e
incidência da Súmula n.º 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta a
ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e a inexistência
de prejuízo moral que justificasse a condenação.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
indenizatória por uso indevido de imagem está prescrita e se o dano
moral decorrente do uso indevido de imagem exige comprovação de
prejuízo efetivo.
III. Razões de decidir
4. Sobre a prescrição da
pretensão indenizatória, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu
no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da
Súmula n.º 83/STJ.
5. O dano moral decorrente do uso indevido de
imagem é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se a existência do
dano pelo simples uso não autorizado, sendo desnecessária a
comprovação de prejuízo efetivo (Súmula n.º 403/STJ).
6. A revisão
do valor da indeniza ção por danos morais é inviável em recurso
especial, salvo se manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se
verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.