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AREsp 202403062806 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2721513
Registro
202403062806
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais e incidência da Súmula n.º 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e a inexistência de prejuízo moral que justificasse a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por uso indevido de imagem está prescrita e se o dano moral decorrente do uso indevido de imagem exige comprovação de prejuízo efetivo. III. Razões de decidir 4. Sobre a prescrição da pretensão indenizatória, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n.º 83/STJ. 5. O dano moral decorrente do uso indevido de imagem é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se a existência do dano pelo simples uso não autorizado, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo efetivo (Súmula n.º 403/STJ). 6. A revisão do valor da indeniza ção por danos morais é inviável em recurso especial, salvo se manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.