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AREsp 202402677427 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2713095
- Registro
- 202402677427
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE
FORNECEDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos
em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os
recursos especiais. As agravantes sustentam que seus recursos
preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
2.
No recurso especial da Paulista Revendedora de Combustíveis Ltda., a
recorrente alegou violação aos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), argumentando que sua responsabilidade como
comerciante seria subsidiária e limitada às hipóteses previstas no
art. 13 do CDC. Sustentou que o defeito alegado decorreu antes da
distribuição e comercialização do produto, não sendo imputável à
recorrente.
3. No recurso especial da Petróleo Brasileiro S/A -
Petrobras, a recorrente invocou negativa de prestação jurisdicional,
alegando que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais,
como a ausência de relação de causalidade entre o combustível
fornecido e os danos alegados. Apontou aplicação indevida da
inversão do ônus da prova e desconsideração de provas técnicas
relevantes.
4. A decisão agravada não conheceu dos recursos
especiais, fundamentando que o acolhimento das teses recursais
demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula
7 do STJ.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a responsabilidade da comerciante na cadeia de consumo
pode ser afastada com base nos arts. 12 e 13 do CDC; e (ii) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional e aplicação indevida da
inversão do ônus da prova, considerando os elementos
fático-probatórios do caso.
III. Razões de decidir
6. A
responsabilidade solidária na cadeia de consumo, prevista nos arts.
7º, 25, § 1º e 34 do CDC, não pode ser afastada com base nos arts.
12 e 13 do CDC, sem análise das circunstâncias fáticas do caso
concreto.
7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII
do CDC, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias,
considerando a verossimilhança das alegações.
8. A alegação de
negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão
recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada os pontos
relevantes da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável
com ausência de fundamentação.
9. O acolhimento das teses recursais
demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula
7 do STJ, especialmente quanto à análise dos laudos técnicos e
documentos apresentados.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.