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AREsp 202402133888 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2666672
Registro
202402133888
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa autora contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/1988, sob alegação de violação a dispositivos da Lei n. 9.279/1996 (arts. 126, 129, 130, III, 189, 190, 195, III, 207, 208 e 210) e do Código Civil (arts. 186, 402 e 884). Sustenta a agravante a ocorrência de confusão entre as marcas "Dreher" e "Dhober", com pedido de reconhecimento da violação marcária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o processamento do recurso especial diante da alegada violação de direito marcário, considerando a necessidade ou não de reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser utilizado para reavaliar provas, em razão da vedação expressa da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido concluiu, com base em prova pericial, que não há confusão entre as marcas "Dreher" e "Dhober", dada a distinção gráfica, fonética e visual de seus elementos, bem como a longa convivência pacífica no mercado. 5. O exame da tese recursal exigiria reabertura da análise fática, inviável em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aferição da colidência entre marcas depende da análise das circunstâncias concretas do caso, insuscetível de revisão em sede especial. 7. A ausência de demonstração de impugnação específica e de argumentação apta a afastar o óbice sumular reforça a inadmissibilidade do recurso. 8. A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.