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AREsp 202402133888 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2666672
- Registro
- 202402133888
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa autora
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a", da CF/1988, sob alegação de violação a dispositivos
da Lei n. 9.279/1996 (arts. 126, 129, 130, III, 189, 190, 195, III,
207, 208 e 210) e do Código Civil (arts. 186, 402 e 884). Sustenta a
agravante a ocorrência de confusão entre as marcas "Dreher" e
"Dhober", com pedido de reconhecimento da violação marcária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar
se é cabível o processamento do recurso especial diante da alegada
violação de direito marcário, considerando a necessidade ou não de
reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode
ser utilizado para reavaliar provas, em razão da vedação expressa da
Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido concluiu, com base em prova
pericial, que não há confusão entre as marcas "Dreher" e "Dhober",
dada a distinção gráfica, fonética e visual de seus elementos, bem
como a longa convivência pacífica no mercado.
5. O exame da tese
recursal exigiria reabertura da análise fática, inviável em recurso
especial.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
aferição da colidência entre marcas depende da análise das
circunstâncias concretas do caso, insuscetível de revisão em sede
especial.
7. A ausência de demonstração de impugnação específica e
de argumentação apta a afastar o óbice sumular reforça a
inadmissibilidade do recurso.
8. A majoração dos honorários
sucumbenciais é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante
do não conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.