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AREsp 202402611574 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2695003
- Registro
- 202402611574
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. USUCAPIÃO URBANA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Valter Facco
Cardoso, Adriana Facco Cardoso e Maria Cristina Beck Cardoso Diniz
contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de obrigação de
fazer relativa a compromisso de compra e venda de imóvel. Os
agravantes buscavam intervir como terceiros interessados, alegando
disputa de partilha sobre parte ideal do bem e sustentando, ainda,
violação aos arts. 1.240, 1.241, caput e parágrafo único, 1.242 e
1.243 do CC/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão: (i) definir se a decisão recorrida violou os dispositivos
do Código Civil que tratam da usucapião urbana; (ii) estabelecer se
é admissível a intervenção de terceiros em ação de obrigação de
fazer e de usucapião quando não demonstrado interesse jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido
quando o recorrente se limita a mencionar dispositivos legais sem
demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, a efetiva violação
pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do
STF.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há
interesse jurídico apto a justificar a intervenção de terceiros em
ação de usucapião ou em ação acessória quando a discussão recai
sobre imóvel alheio ao objeto da demanda.
5. Quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ,
aplica-se a Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso
especial por divergência jurisprudencial.
6. Para superar o óbice da
Súmula 83/STJ, é indispensável a apresentação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese recursal, o
que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em
recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.