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AREsp 202402335725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2678540
- Registro
- 202402335725
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso
especial fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição
Federal.
2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos
necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial,
sustentando dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do
artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997.
3. A parte agravada não
apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da
alegação de dissídio jurisprudencial e suposta violação ao artigo
27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, considerando a ausência de
fundamentação clara e objetiva nas razões recursais.
III. Razões de
decidir
5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões
recursais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe que a
deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso
quanto ao tema.
6. As razões do recurso especial devem expressar,
com transparência e objetividade, os motivos pelos quais se busca a
reforma da decisão recorrida, o que não foi observado no caso
concreto.
7. A parte agravante limitou-se a mencionar dispositivos
legais e alegar omissão do Tribunal de origem, sem demonstrar de
forma clara e convincente a contrariedade ou negativa de vigência
aos dispositivos legais apontados.
8. A comunicação sobre o leilão
extrajudicial foi realizada por correspondência enviada ao endereço
do agravante, não havendo nulidade do procedimento conforme
alegado.
9. Não houve comprovação efetiva de dissídio
jurisprudencial ou demonstração de contrariedade de interpretação em
relação ao dispositivo legal indicado.
IV. Dispositivo
10. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.