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AREsp 202402602361 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2692817
Registro
202402602361
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Bruno Braz Cordeiro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o qual, em agravo de instrumento, fixou honorários advocatícios em favor de terceiro que teve valores liberados após acolhimento de exceção de pré-executividade, tomando como base o proveito econômico decorrente do desbloqueio. O recorrente alegava violação aos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, defendendo que o proveito econômico deveria corresponder ao valor integral da execução e não apenas à quantia liberada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, caracterizando violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no valor integral da execução ou apenas no montante efetivamente desbloqueado, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, ainda que contrariamente ao interesse da parte 4. Não se pode confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 5. A Corte estadual aplicou corretamente o critério do proveito econômico obtido, considerando que a exceção de pré-executividade produziu efeito apenas em relação ao desbloqueio de valores, e não sobre a execução como um todo. 6. A revisão pretendida pelo recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Não demonstrada a violação direta e inequívoca aos dispositivos legais invocados, mantém-se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.