← Jurioteca
AREsp 202402621785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2693423
- Registro
- 202402621785
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 211 do STJ e 282
do STF, em relação à alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, e da Súmula nº 7 do STJ, em relação à alegada
violação ao art. 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
2. A parte agravante sustenta que os óbices relativos à
ausência de prequestionamento do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil não incidiriam, pois o dispositivo teria sido
tematizado expressamente nas razões de apelação.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em
recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade,
especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão recorrida, ao prequestionamento e à incidência das
Súmulas nº 7/STJ, 211/STJ e 282/STF.
III. Razões de decidir
4. A
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a
parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma
efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da
dialeticidade recursal.
5. A recorrente não impugnou a incidência da
Súmula nº 7 desta Corte em relação à alegada violação ao artigo 86,
caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, limitando sua
argumentação recursal ao redor do § 2º do artigo 85 do Código de
Processo Civil.
6. Embora a recorrente demonstre que tenha tratado
do § 2º do artigo 85 do CPC nas suas razões de apelação, não
demonstrou que o dispositivo foi expressamente debatida no acórdão
recorrido. Para que o prequestionamento ficto previsto no artigo
1.025 do Código de Processo Civil opere efeitos, é necessário que a
recorrente oponha embargos declaratórios na origem e indique o
artigo 1.022 do Código de Processo Civil como dispositivo violado, o
que não se verifica na espécie
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.