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AREsp 202402621785 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2693423
Registro
202402621785
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF, em relação à alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 7 do STJ, em relação à alegada violação ao art. 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que os óbices relativos à ausência de prequestionamento do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não incidiriam, pois o dispositivo teria sido tematizado expressamente nas razões de apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, ao prequestionamento e à incidência das Súmulas nº 7/STJ, 211/STJ e 282/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A recorrente não impugnou a incidência da Súmula nº 7 desta Corte em relação à alegada violação ao artigo 86, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, limitando sua argumentação recursal ao redor do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Embora a recorrente demonstre que tenha tratado do § 2º do artigo 85 do CPC nas suas razões de apelação, não demonstrou que o dispositivo foi expressamente debatida no acórdão recorrido. Para que o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil opere efeitos, é necessário que a recorrente oponha embargos declaratórios na origem e indique o artigo 1.022 do Código de Processo Civil como dispositivo violado, o que não se verifica na espécie IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.