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AREsp 202400667745 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2578149
- Registro
- 202400667745
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUMULAS 83 E 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, II e III, e
487, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 2.028 do
Código Civil de 2002 e 177 do Código Civil de 1916, ao afastar a
prescrição vintenária incidente sobre contrato de participação
financeira firmado com o agravado.
2. A parte agravante sustentou
que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida
a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o termo inicial para
contagem do prazo prescricional seria a data da subscrição
deficitária das ações, ocorrida em 01/10/1981, sendo que a demanda
foi ajuizada apenas em 24/11/2011.
3. Alegou negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de se
manifestar expressamente sobre a questão da prescrição, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, prejudicando o prequestionamento
necessário para a interposição do recurso especial.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial poderia ser admitido para reexaminar a prescrição
vintenária alegada pela parte agravante, considerando os fundamentos
do acórdão recorrido e os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido
enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da prescrição,
afastando a tese da recorrente com base na jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo
prescricional de vinte anos do Código Civil de 1916 ou de dez anos
do Código Civil de 2002, conforme a data da capitalização.
6. A
análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese
recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
especialmente quanto à data de emissão das ações, à integralização
do contrato e ao termo inicial do prazo prescricional, o que
encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A
parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou
distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso
em exame, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.