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AREsp 202400716836 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2587162
- Registro
- 202400716836
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REGRESSO DE FIADOR. COBRANÇA DE DÍVIDA DE LOCAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL. ACÓRDÃO EM CONSSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Rosangela
Rodrigues Miranda contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a",
da CF/1988, em ação de regresso proposta por fiador após pagamento
de dívida em ação de cobrança de aluguéis. O recurso visava afastar
o reconhecimento da prescrição trienal (art. 206, § 3º, I, CC),
sustentando a aplicação do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I,
CC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se o prazo prescricional aplicável à ação de regresso
proposta por fiador é o trienal, conforme consolidado pela
jurisprudência do STJ, ou o quinquenal, como defende a parte
agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fiador que paga dívida em
contrato de locação sub-roga-se nos direitos do credor e pode propor
ação de regresso contra o devedor principal.
4. O prazo
prescricional para cobrança de aluguéis e débitos acessórios é o
trienal, previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, aplicável
também à ação de regresso do fiador, cujo termo inicial é a data do
pagamento da dívida.
5. A jurisprudência do STJ é firme nesse
sentido, conforme precedentes da Terceira e Quarta Turmas, atraindo
a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Para afastar o óbice da Súmula
83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido diverso ou distinção do caso concreto, o
que não ocorreu.
7. O recu rso não pode ser conhecido, ainda, porque
as razões do agravo não impugnaram de forma específica todos os
fundamentos da decisão recorrida, em violação ao art. 1.042, § 3º,
CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.