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AREsp 202400716836 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2587162
Registro
202400716836
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO DE FIADOR. COBRANÇA DE DÍVIDA DE LOCAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ACÓRDÃO EM CONSSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Rosangela Rodrigues Miranda contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de regresso proposta por fiador após pagamento de dívida em ação de cobrança de aluguéis. O recurso visava afastar o reconhecimento da prescrição trienal (art. 206, § 3º, I, CC), sustentando a aplicação do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável à ação de regresso proposta por fiador é o trienal, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ, ou o quinquenal, como defende a parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fiador que paga dívida em contrato de locação sub-roga-se nos direitos do credor e pode propor ação de regresso contra o devedor principal. 4. O prazo prescricional para cobrança de aluguéis e débitos acessórios é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, aplicável também à ação de regresso do fiador, cujo termo inicial é a data do pagamento da dívida. 5. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, conforme precedentes da Terceira e Quarta Turmas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou distinção do caso concreto, o que não ocorreu. 7. O recu rso não pode ser conhecido, ainda, porque as razões do agravo não impugnaram de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao art. 1.042, § 3º, CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.