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AREsp 202300140053 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2281196
- Registro
- 202300140053
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE,
ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ARBITROU
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. VALORES NÃO IRRISÓRIOS
OU EXORBITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE
DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ARBITRAMENTO. SÚMULAS 83 E 362/STJ.
AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em recursos
especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos
especiais das partes agravantes.
2. As decisões recorridas
fundamentaram-se na incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de
demonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados e não
caracterização de divergência jurisprudencial.
3. As partes
agravantes pretendem, em síntese, de um lado, majorar o valor da
indenização por dano moral e ver reconhecido o direito ao pagamento
de dano moral por inclusão indevida em procedimento de cumprimento
de sentença, e, de outro, alterar o termo inicial para correção
monetária e afastar a condenação ao pagamento de pensão
vitalícia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se os agravos em recurso especial podem superar os
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e da não demonstração de dissídio
jurisprudencial, com a finalidade de revisão das decisões das
instâncias ordinárias em ação indenizatória.
III. Razões de
decidir
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em
sede de recurso especial, sendo inviável revisar as conclusões das
instâncias ordinárias ou valores arbitrados para indenização por
danos morais, salvo nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes,
o que não se verifica no caso concreto.
6. A ausência de
prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais não
debatidos nas instâncias ordinárias.
7. O termo inicial da correção
monetária em casos de responsabilidade extracontratual é a data do
arbitramento, conforme Súmula 362/STJ, entendimento aplicado
corretamente pelas instâncias ordinárias.
8. A demonstração de
dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio
e evidência de similitude fática, o que não foi realizado pelas
partes agravantes.
IV. Dispositivo
9. Agravos em recurso especial
não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.