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AREsp 202302140382 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2399124
- Registro
- 202302140382
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO
DO PROCESSO RECUPERACION AL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF E 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e
necessidade de reexame fático-probatório. A parte agravante
sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento
e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada,
afirmou a inexistência de elementos aptos à alteração do
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste
em verificar se o recurso especial inadmitido na origem atende aos
requisitos de admissibilidade para conhecimento, notadamente quanto
ao prequestionamento, impugnação específica e necessidade de
revolvimento de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso
especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais indicados como violados, a teor da Súmula
282/STF.
4. O acórdão recorrido não examinou os artigos 47, 49, 59,
76 e 84 da Lei n. 11.101/2005, de modo que inexiste pronunciamento
judicial prévio sobre a matéria.
5 A ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão agravada enseja a
incidência da Súmula 283/STF, por analogia (AgInt no AREsp n.
1.925.017/SC, DJe 8/9/2022).
6. A revisão da tese recursal quanto à
concursalidade do crédito demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp
n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024).
7. A Corte de origem adotou
entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no CC 142.082/DF, DJe
17/3/2020).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.