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AREsp 202501332362 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2910364
- Registro
- 202501332362
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. TERMO
INICIAL. NÃO CONSUMAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO
CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão
que afastou a prescrição intercorrente em execução de título
extrajudicial. A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem
violou os artigos 206, §5º, I, do Código Civil, e 921, III, do
Código de Processo Civil, ao afastar a prescrição intercorrente,
alegando que a citação ocorreu dez anos após o despacho inicial e
que os requerimentos infrutíferos para localização do devedor não
suspenderiam ou interromperiam a prescrição.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a
prescrição intercorrente foi corretamente afastada.
III. Razões de
decidir
3. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que
nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o
fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §
2º, da Lei 6.830/80). Precedentes.
4. O reconhecimento da prescrição
intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o
decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da
pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento
do feito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de
24/4/2025). (AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de
12/6/2025.)
5. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição
intercorrente, considerando que o prazo prescricional teve início
após o término da suspensão do processo por um ano, determinada em
1º de março de 2021, e que a atuação processual do exequente, que
obteve a citação do executado em 4 de março de 2022, afastou a
consumação da prescrição.
6. As alterações promovidas na
regulamentação da prescrição intercorrente feita pela Lei n.º
14.195/2021 não se aplica retroativamente. "(AgInt no REsp n.
2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
7. O acórdão recorrido
está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
8. A
revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem
no sentido da ausência dos requisitos para o reconhecimento da
prescrição intercorrente demandaria o reexame de provas,
providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.