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AREsp 202502821857 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3008119
- Registro
- 202502821857
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO
DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou
violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, em razão da não indicação de valor incontroverso em
embargos à execução, e ao art. 28 da Lei nº 10.931/2004 pela
desconsideração da suficiência da exibição da Cédula para o pleito
executivo, além de dissídio jurisprudencial.
3. A decisão recorrida
inadmitiu o recurso especial por entender que presentes os óbices
das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser
admitido diante da alegação de violação de dispositivos legais e da
existência de dissídio jurisprudencial, considerando, especialmente,
os aventados óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
III. Razões de
decidir
5. O Acórdão recorrido tratou de uma exclusiva questão: o
direito da parte recorrida à exibição dos contratos anteriores para
possibilitar a discussão de suas cláusulas em sede de embargos à
execução, nos termos da Súmula n. 286/STJ.
6. Logo, em relação às
demais matérias, a ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282 do
STF.
7. Para afirmar a existência de contratos anteriores, o Acórdão
recorrido interpretou o item 2.1 da avença. A pretensão recursal de
demonstrar a ausência de pactos anteriores exige a interpretação de
cláusulas contratual e o reexame do conjunto fático-probatório. A
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são
incompatíveis com o recurso especial - óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
8. A jurisprudência consolidada do STJ está alinhada ao
acórdão recorrido, no sentido de ser devida, a requerimento da parte
devedora, a juntada dos contratos anteriores para possibilitar a sua
revisão em sede de embargos à execução, o que atrai a incidência da
Súmula 83 do STJ.
9. Os óbices processuais que impedem o
conhecimento do recurso pela alínea "a" obstam, também, o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional. Além disso, a parte agravante não demonstrou o
dissídio jurisprudencial de forma adequada, não observando os
requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §
1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.