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AREsp 202502780314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3006037
- Registro
- 202502780314
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C DANO MORAL E
MATERIAL.TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO
PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra
acórdão de Câmara Cível de Tribunal de Justiça estadual. Sustenta-se
a violação dos arts. 300 e 405 do Código de Processo Civil, bem como
dos arts. 215 e 1.723 do Código Civil. O recurso especial tem por
objeto decisão concessiva de tutela de urgência, além de alegações
relativas à inexistência de união estável e de bens
partilháveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão
que concede tutela de urgência; e (ii) determinar se a análise da
configuração de união estável e da existência de bens partilháveis é
possível em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
jurisprudência consolidada do STJ considera incabível o recurso
especial contra decisão que concede ou nega tutela de urgência, por
se tratar de provimento jurisdicional precário e provisório,
passível de modificação nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza
o requisito constitucional do esgotamento das instâncias (Súmula
735/STF).
4. A insurgência recursal contra a concessão da tutela de
urgência esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise da
presença dos requisitos legais da medida demanda reexame do acervo
fático-probatório.
5. Em relação às teses de inexistência de união
estável e de bens partilháveis, a pretensão recursal exige novo
exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A
revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas compete
à parte demonstrar objetivamente a suficiência do acervo fático
estabelecido no acórdão recorrido para o reenquadramento jurídico,
ônus não cumprido no presente caso.
7. A ausência de impugnação
específica e dialética aos fundamentos da decisão agravada quanto
aos óbices sumulares também inviabiliza o conhecimento do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.