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AREsp 202502595310 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2989564
Registro
202502595310
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS N. 7. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação revisional e de indenização por danos materiais proposta por titular de conta vinculada ao PASEP, envolvendo alegações de falha na prestação do serviço e diferenças nos valores creditados. 2. A decisão agravada reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e manteve a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC. 3. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de: (i) conformidade da decisão com o Tema 1150/STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ; (ii) necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) ausência de prequestionamento, atraindo as Súmulas n. 282 e 356/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP e se a inversão do ônus da prova pode ser mantida com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, sem necessidade de revolvimento do contexto fático probatório. 5. Discute-se, ainda, se a matéria tratada no recurso especial demanda reexame de provas ou apenas revaloração jurídica, e se há ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. III. Razões de decidir 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme estabelecido no Tema 1150/STJ. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A inversão do ônus da prova pode ser mantida com base na teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, § 1º, do CPC), considerando a maior facilidade do banco em produzir as provas necessárias. 8. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos exige que o recorrente evidencie objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu. A revisão do entendimento firmado pela corte de origem demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 9. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os demais dispositivos legais tidos por violados, bem como a ausência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, impedem o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.