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AREsp 202502595310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2989564
- Registro
- 202502595310
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS N. 7. ALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
não admitiu recurso especial em ação revisional e de indenização por
danos materiais proposta por titular de conta vinculada ao PASEP,
envolvendo alegações de falha na prestação do serviço e diferenças
nos valores creditados.
2. A decisão agravada reconheceu a
legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na
gestão das contas vinculadas ao PASEP, afastou a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor (CDC) e manteve a inversão do ônus da prova
com base no art. 373, § 1º, do CPC.
3. O recurso especial não foi
admitido sob os fundamentos de: (i) conformidade da decisão com o
Tema 1150/STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ; (ii) necessidade de
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) ausência de
prequestionamento, atraindo as Súmulas n. 282 e 356/STF.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Banco
do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na
gestão das contas vinculadas ao PASEP e se a inversão do ônus da
prova pode ser mantida com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, sem
necessidade de revolvimento do contexto fático probatório.
5.
Discute-se, ainda, se a matéria tratada no recurso especial demanda
reexame de provas ou apenas revaloração jurídica, e se há ausência
de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como
violados.
III. Razões de decidir
6. O Banco do Brasil possui
legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas
vinculadas ao PASEP, conforme estabelecido no Tema 1150/STJ. A
decisão do tribunal de origem está em conformidade com o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. A
inversão do ônus da prova pode ser mantida com base na teoria da
carga dinâmica da prova (art. 373, § 1º, do CPC), considerando a
maior facilidade do banco em produzir as provas necessárias.
8. A
revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos exige que o
recorrente evidencie objetivamente que a análise fática estabilizada
melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu. A
revisão do entendimento firmado pela corte de origem demandaria
reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
9. A ausência de debate
no acórdão recorrido sobre os demais dispositivos legais tidos por
violados, bem como a ausência de oposição de embargos de declaração
para sanar a omissão, impedem o conhecimento do recurso por falta de
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
IV.
Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.