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AREsp 202501647524 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2930907
- Registro
- 202501647524
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRETENDIDA
OFENSA AO ARTIGOS 371 E 373 DO CPC, BE M COMO ARTIGO 6º, INCISO
VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos
enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Suposta violação aos artigos 371 e 373 do CPC, bem como artigo 6º,
inciso VIII, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento
do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário
apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados
os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O acórdão recorrido apresentou
fundamentação suficiente, indicando os elementos que embasaram a
decisão, como a existência de contrato de mútuo firmado entre as
partes, a ausência de comprovação de quitação das dívidas pelo
recorrente e a preclusão da prova requerida.
5. A análise das
alegações da parte agravante, como a suposta ausência de comprovação
da transferência do valor do empréstimo e a validade da revogação da
inversão do ônus da prova, demandaria o reexame do conjunto
probatório já avaliado pelas instâncias ordinárias.
6. Inversão do
ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima de
suas alegações encontra respaldo em precedentes do STJ que reforçam
a necessidade de observância do princípio da boa-fé e da
regularidade contratual em relações de consumo.
7. Inexistência nos
autos de elementos suficientes para infirmar a conclusão do Tribunal
de origem, limitando-se a alegações genéricas de ausência de
depósito do valor do empréstimo em sua conta, sem, contudo,
apresentar provas concretas que sustentem tal afirmação.
8.
Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.