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AREsp 202501294544 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2912268
- Registro
- 202501294544
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 841, §2º, E 513, §2º,
IV, DO CPC. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA
PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 284
DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE
SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF
e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação ao arts.
841, §2º, e 513, §2º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida
em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no
não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n.
2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
4. No presente caso, a
recorrente limitou-se a reiterar que a intimação por edital seria
obrigatória, sem, contudo, demonstrar de forma específica e
detalhada como o acórdão recorrido teria negado vigência aos
dispositivos legais mencionados.
5. A decisão recorrida
fundamentou-se na inutilidade do ato processual pleiteado,
considerando a impossibilidade de localização da devedora e a
adequação da intimação realizada por meio do curador especial, o que
não foi devidamente enfrentado pela recorrente em suas razões
recursais.
6. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas,
sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações
(arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n.
1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
7. Não apresentação
de cópia integral ou repositório oficial de jurisprudência que
comprovasse a existência de decisões conflitantes, e tampouco há
demonstração de que os paradigmas indicados tratavam de situações
idênticas ou similares à dos autos.
8. Entendimento pacífico de que
a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, desacompanhada
de análise comparativa detalhada, não é suficiente para caracterizar
o dissídio jurisprudencial.
9. O Tribunal de origem, ao decidir pela
desnecessidade da intimação por edital, fundamentou-se na análise
das circunstâncias fáticas do caso, especialmente na impossibilidade
de localização da devedora e na adequação da intimação realizada por
meio do curador especial, considerando que qualquer tentativa de
intimação pessoal ou por edital seria inócua e protelatória.
10.
Jurisprudência consolidada do STJ a qual reconhece a validade da
intimação realizada na pessoa do curador especial como suficiente
para garantir o contraditório e a ampla defesa, especialmente em
situações excepcionais em que a localização da parte é inviável e a
intimação por edital se revela inócua e protelatória.
11. Incidência
dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.