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AREsp 202501677575 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2932002
- Registro
- 202501677575
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PARCELAS
VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE BENFEITORIAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de
incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
2. O recurso especial
foi manejado contra acórdão que condenou locatários ao pagamento de
aluguéis e encargos contratuais, incluindo parcelas vincendas e
valores de IPTU, e afastou a possibilidade de compensação de
benfeitorias realizadas no imóvel locado com os débitos de aluguéis,
em razão da ausência de autorização do locador e insuficiência de
provas.
3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que
houve impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão recorrido,
que a controvérsia é eminentemente jurídica.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser admitido diante da alegação de que: (i) houve
julgamento ultra petita ao incluir parcelas vincendas e valores de
IPTU na condenação; (ii) a compensação de benfeitorias realizadas no
imóvel locado com débitos de aluguéis pode ser alegada em
contestação, sem necessidade de reconvenção; e (iii) a análise da
controvérsia não exige reexame de fatos e provas.
III. Razões de
decidir
5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A condenação em parcelas vincendas e
valores de IPTU encontra respaldo no art. 323 do CPC e no art. 62,
inciso I, da Lei nº 8.245/1991, conforme jurisprudência pacífica do
STJ, não caracterizando julgamento ultra petita.
7. Além disso, o
tribunal estadual registrou que a petição inicial continha, de forma
efetiva, a exposição dos fatos, fundamentos e o pedido condenatório,
em conformidade com o que foi decidido na sentença. Assim, ainda que
não houvesse pedido expresso em relação às parcelas vincendas,
entendeu-se ser aplicável uma interpretação lógico-sistemática dos
pedidos formulados, de modo a abranger tais parcelas.
8. A ausência
de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão
agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 283 do STF e
7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
9.
Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.