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AREsp 202501677575 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2932002
Registro
202501677575
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE BENFEITORIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. 2. O recurso especial foi manejado contra acórdão que condenou locatários ao pagamento de aluguéis e encargos contratuais, incluindo parcelas vincendas e valores de IPTU, e afastou a possibilidade de compensação de benfeitorias realizadas no imóvel locado com os débitos de aluguéis, em razão da ausência de autorização do locador e insuficiência de provas. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que houve impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão recorrido, que a controvérsia é eminentemente jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de que: (i) houve julgamento ultra petita ao incluir parcelas vincendas e valores de IPTU na condenação; (ii) a compensação de benfeitorias realizadas no imóvel locado com débitos de aluguéis pode ser alegada em contestação, sem necessidade de reconvenção; e (iii) a análise da controvérsia não exige reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A condenação em parcelas vincendas e valores de IPTU encontra respaldo no art. 323 do CPC e no art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não caracterizando julgamento ultra petita. 7. Além disso, o tribunal estadual registrou que a petição inicial continha, de forma efetiva, a exposição dos fatos, fundamentos e o pedido condenatório, em conformidade com o que foi decidido na sentença. Assim, ainda que não houvesse pedido expresso em relação às parcelas vincendas, entendeu-se ser aplicável uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados, de modo a abranger tais parcelas. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.