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AREsp 202501209373 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2902895
Registro
202501209373
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUIZ, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA FRAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR UMA DAS PARTES. PRESUNÇÃO QUE LHE DESFAVORECE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI ALEGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 95, 370 e 373, I, do Código de Processo Civil, em razão de cerceamento de defesa pelo afastamento da prova pericial requerida. 2. O Tribunal de origem entendeu que não houve demonstração da vulneração aos dispositivos legais apontados e que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da prova pericial requerida, em razão da ausência de recolhimento da quota dos honorários periciais pela parte ré, configura cerceamento de defesa e se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7, 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de recolhimento da quota dos honorários periciais pela parte ré, mesmo após dilação de prazo e reiteração da determinação judicial, resultou na preclusão da prova pericial, conforme previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. A parte recorrente não refutou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que atraiu a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento de recurso quando não há impugnação a todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida ou quando há deficiência na fundamentação. 6. A mera menção aos dispositivos legais supostamente violados, sem argumentação clara e objetiva sobre a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência, não atende aos requisitos para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.