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AREsp 202501274082 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2906910
- Registro
- 202501274082
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. PRE SCRIÇÃO. PRAZO
APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. SÚMULAS 5, 7 E
83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal.
2. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido
quanto a diversas matérias, como prescrição, valores investidos e
tabela mínima de investimentos da CVM, além de violação ao art.
1.022 do CPC. Argumentou que a decisão violou a coisa julgada ao
reconhecer a prescrição parcial na segunda fase, contrariando
sentença de primeira fase que afastou a prescrição e determinou a
prestação de contas de todo o período. Impugnou a aplicação das
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, sustentando que as questões fáticas
estavam incontroversas e que a matéria era exclusivamente de
direito.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos
do art. 1.042, § 3º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode
superar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, considerando as
alegações da parte agravante de que a matéria seria exclusivamente
de direito e que não haveria necessidade de reexame de provas ou
interpretação de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
5. O
recurso especial não é apto para promover revisão do quadro
fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais,
conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A Súmula 83 do STJ
estabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente demonstre
precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua
tese.
7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos
que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise
fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados
mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
IV.
Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.