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AREsp 202501274082 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2906910
Registro
202501274082
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. PRE SCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto a diversas matérias, como prescrição, valores investidos e tabela mínima de investimentos da CVM, além de violação ao art. 1.022 do CPC. Argumentou que a decisão violou a coisa julgada ao reconhecer a prescrição parcial na segunda fase, contrariando sentença de primeira fase que afastou a prescrição e determinou a prestação de contas de todo o período. Impugnou a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, sustentando que as questões fáticas estavam incontroversas e que a matéria era exclusivamente de direito. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, considerando as alegações da parte agravante de que a matéria seria exclusivamente de direito e que não haveria necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não é apto para promover revisão do quadro fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.