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EDcl na Rcl 202403994178 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
48260
Registro
202403994178
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais, proferido no julgamento de reclamação não conhecida por ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão paradigma do STJ. 2. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto à fixação da verba honorária, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, apresentou impugnação requerendo a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais, passível de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica omissão quanto aos fundamentos de mérito da decisão, que enfrentou adequadamente todas as alegações da parte reclamante, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao seu interesse, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Contudo, verifica-se omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para complementação do julgado. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas reclamações ajuizadas sob a vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do referido diploma legal (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). 8. Considerando o não conhecimento da reclamação e a sucumbência do reclamante, é devida a fixação da verba honorária em favor dos patronos da parte reclamada, arbitrada em 20% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, exclusivamente para complementar o acórdão e fixar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte reclamada no percentual de 20% sobre o valor da causa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.