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REsp 201803175641 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1783309
- Registro
- 201803175641
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. PROVEDOR DE BUSCA E CONTEÚDO.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO ILÍCITO. SUFICIÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO MARCO CIVIL DA
INTERNET. NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO DA URL PELO AUTOR. LEI
12.965/2014, ART. 19. EXIGÊNCIA LEGAL DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA
DETERMINANDO A REMOÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. REITERAÇÃO DE
VEICULAÇÕES COM O MESMO CONTEÚDO. DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL
PARA A EXCLUSÃO DE CADA REITERAÇÃO DO MESMO CONTEÚDO. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL ANTERIOR À DECISÃO JUDICIAL NÃO
CONFIGURADA.
1. A jurisprudência anterior à edição do Marco Civil da
Internet (Lei n. 12.965/2014) entendia ser suficiente a notificação
extrajudicial, com a indicação da URL específica, para obrigar o
provedor de internet a excluir conteúdo ofensivo.
2. Após a entrada
em vigor da Lei n. 12.965/2014, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser necessária ordem
judicial de remoção do conteúdo ilícito em face do provedor de
internet, devendo o autor apresentar a URL específica do conteúdo
ilícito. Assim, a responsabilidade civil do provedor de internet,
após a vigência da referida Lei, apenas se verifica, em se tratando
de ofensa à honra, em regra, quando há descumprimento da decisão
judicial que determine a remoção dos conteúdos, à exceção dos casos
de divulgação, sem consentimento, de cenas de nudez ou de atos
sexuais de caráter privado, nos termos dos arts. 19 e 21 da referida
lei. Precedentes.
3. Aplicação da regra do art. 19 no Marco Civil da
Internet preservada, nos casos de crimes contra honra, conforme item
3.1 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento o
Tema 987 (RE 1.037.396/SP, relator Ministro Dias Toffoli e RE
1.057.258/MG, relator Ministro Fux, acórdãos pendentes de
publicação).
4. A exclusão de ve iculações reiteradas do mesmo
conteúdo já afirmado ilícito por decisão judicial anterior, desde
que o provedor seja notificado para tanto, pelo ofendido, com a
identificação das respectivas URLs, não demanda novas decisões
judiciais. O ajuizamento de outra ação somente será necessário se
houver divergência entre o ofendido e o provedor de internet a
respeito de enquadrar-se, ou não, a nova veiculação no mesmo
conteúdo anterior já julgado lesivo à honra.
5. Hipótese em que não
cabe a indenização por dano moral, tendo em vista a limitação
temporal da primitiva ordem judicial.
6. Recurso especial a que se
dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.