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REsp 202103923105 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1993028
- Registro
- 202103923105
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Indenização por acidente em escola.
Pensionamento vitalício. precedentes. valor da indenização. súmula
n. 7 DO stj. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios em ação de indenização por danos
materiais e morais, decorrente de acidente em escola que resultou na
perda da visão do olho esquerdo do recorrente, então com 14 anos.
2.
O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a escola ao
pagamento de indenização por danos morais e estéticos, mas negou o
pensionamento vitalício, sob o argumento de que não houve
comprovação de incapacidade laboral.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se a perda da visão do olho
esquerdo do recorrente, ocorrida em idade escolar, justifica o
direito ao pensionamento vitalício, mesmo sem comprovação de
incapacidade laboral imediata.
4. Outra questão em discussão é a
adequação do valor fixado a título de danos morais e estéticos,
considerando o princípio da reparação integral.
III. Razões de
decidir
5. A jurisprudência do STJ presume a limitação ou perda da
capacidade laborativa em casos de acidentes ocorridos em idade
escolar, justificando o pensionamento vitalício.
6. O valor fixado
pela instância ordinária para danos morais e estéticos só é passível
de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente
provido para fixar a pensão vitalícia em 1 salário mínimo.
Tese de
julgamento: "1. A perda da visão em idade escolar presume a
limitação da capacidade laborativa, justificando o pensionamento
vitalício. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos
deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não
sendo passível de revisão se não for irrisório ou
exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art.
950; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.794.115/SC, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6.2.2024; STJ, REsp n.
1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10.8.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.