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REsp 202103923105 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1993028
Registro
202103923105
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/11/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Indenização por acidente em escola. Pensionamento vitalício. precedentes. valor da indenização. súmula n. 7 DO stj. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente em escola que resultou na perda da visão do olho esquerdo do recorrente, então com 14 anos. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a escola ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, mas negou o pensionamento vitalício, sob o argumento de que não houve comprovação de incapacidade laboral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a perda da visão do olho esquerdo do recorrente, ocorrida em idade escolar, justifica o direito ao pensionamento vitalício, mesmo sem comprovação de incapacidade laboral imediata. 4. Outra questão em discussão é a adequação do valor fixado a título de danos morais e estéticos, considerando o princípio da reparação integral. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ presume a limitação ou perda da capacidade laborativa em casos de acidentes ocorridos em idade escolar, justificando o pensionamento vitalício. 6. O valor fixado pela instância ordinária para danos morais e estéticos só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para fixar a pensão vitalícia em 1 salário mínimo. Tese de julgamento: "1. A perda da visão em idade escolar presume a limitação da capacidade laborativa, justificando o pensionamento vitalício. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo passível de revisão se não for irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 950; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.794.115/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6.2.2024; STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.8.2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.