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REsp 202500162329 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192546
- Registro
- 202500162329
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE
EMBARCAÇÕES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL.
1. Não incorre em vício na
prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a
decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento, de forma
motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. O julgamento antecipado do mérito, com fundamento no
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se
impõe quando para a solução das questões controvertidas é suficiente
a prova documental produzida na fase postulatória.
3. Nos casos em
que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a
ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e
uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações
civis (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado
em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
4. Recurso especial a que se dá
parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.