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REsp 202500162329 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2192546
Registro
202500162329
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando para a solução das questões controvertidas é suficiente a prova documental produzida na fase postulatória. 3. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.